📜 DIREITO DO CONSUMIDOR – ART. 6º e 49 DO CDC
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente os artigos 6º, inciso III e 49, o consumidor tem direito a receber informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços adquiridos, bem como exercer o direito de arrependimento em até 7 (sete) dias corridos a partir da confirmação da compra realizada em ambiente digital.
No entanto, é importante esclarecer que:
📌 Este é um produto digital com entrega imediata e integral (como códigos-fonte, imagens, plugins, scripts ou outros arquivos para download).
Conforme entendimento legal e jurisprudencial, o direito de arrependimento não se aplica quando:
O consumidor é previamente informado sobre a natureza digital, irreversível e não reembolsável do produto;
O consumidor acessa ou realiza o download do conteúdo, configurando o consumo total do material.
🔐 Dessa forma, ao realizar o download de qualquer conteúdo, considera-se que o produto foi consumido integralmente, o que invalida o exercício do direito de arrependimento.
💾 Temos registro técnico individual de cada download realizado em nossa plataforma, garantindo total rastreabilidade e comprovação de consumo.
📎 Observação legal – Jurisprudência aplicada
Esta política é respaldada por decisões judiciais que reforçam a legalidade da não aplicação do direito de arrependimento após o acesso a produtos digitais:
TJ-SP – Apelação Cível nº 1004051-61.2020.8.26.0562:
“O direito de arrependimento não pode ser exercido de forma abusiva quando o conteúdo foi integralmente disponibilizado e acessado.”
TJ-DF – Processo nº 0707756-48.2020.8.07.0016:
“O exercício do direito de arrependimento não subsiste após o uso completo do conteúdo contratado.”
TJ-RS – Apelação Cível nº 71008737936:
“Tratando-se de produto digital com entrega imediata e acesso efetivado, não é razoável exigir sua devolução.”
Essas decisões reforçam a legalidade da presente política e promovem o equilíbrio nas relações de consumo digitais, protegendo tanto o consumidor quanto o fornecedor.